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Como se livrar das dívidas?

Atualizado: 10 de jun.

SERASA, SPC, bloqueio de contas bancárias e penhora de bens, infelizmente, fazem parte da realidade de muitos brasileiros. Em especial daqueles denominados de “superendividados”.


Em se tratando de dívidas, existe um ditado popular de que elas “caducam” em cinco anos. Porém, a realidade é um pouco mais complexa e, neste breve artigo, iremos explicar como uma dívida deixa de existir com o tempo.


Prescrição Material da Dívida.


A Prescrição Material, é o prazo limite que o seu credor possui para iniciar um processo de cobrança na justiça. Esse período de tempo varia a depender de qual tipo de dívida estamos falando, ou seja, como ela surgiu.


A dívida surgiu de um contrato de aluguel que você não pagou? De um contrato bancário com parcelas em aberto? Ou de um cheque que não foi pago? A depender da sua resposta, o prazo para cobrança será diferente.


Caso você queira saber sobre os prazos de cobrança, verifique o artigo 206 do Código Civil/2002:


Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.


§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.


§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.


§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


Para entender melhor, vamos começar com um exemplo simples:


Imagine que você emprestou dinheiro de um amigo e vocês ajustaram, em contrato, que a devolução do dinheiro dele será feita mediante um pagamento em 10 parcelas com o vencimento da primeira em 10/01/2024. Porém, você não pagou nenhuma parcela.


Isto significa que, após o vencimento da última (10/10/2024), iniciará o prazo para fazer a cobrança judicial. Como o prazo para instrumentos particulares (art. 206, §5º, I do Código Civil) é de cinco anos, a data final para protocolar o processo de cobrança seria 10/10/2029 e, após esta data, a dívida não poderá ser cobrada.


Em outras palavras, existe um prazo limite para formalizar um procedimento de cobrança contra outra pessoa e, após esse prazo, não será mais possível exigir o pagamento.


Prescrição Intercorrente da Dívida.


A Prescrição Intercorrente entra em cena quando já existe um processo judicial de cobrança em andamento.


Uma vez iniciado o processo de cobrança, seu credor terá um tempo limite para lhe notificar, formalmente, desse procedimento e para encontrar patrimônio registrado no seu nome. Caso você não seja notificado ou, se for notificado, não encontrarem bens no seu nome dentro de um período de tempo específico, a dívida prescreve e não poderá ser cobrada.


Então depois que o meu credor inicia o processo judicial ele tem um prazo para achar patrimônio no meu nome? Não exatamente.


É aí que muitas pessoas se confundem, achando que o prazo da prescrição intercorrente se inicia no momento do protocolo do processo judicial, mas, na verdade, existem certas regras no processo para que a contagem seja iniciada.


Desde 2021, foi determinado que a contagem do prazo da prescrição se inicia com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de localização de bens penhoráveis em seu nome.


Vale pontuar que, caso o credor, durante esse período, notifique você ou encontre bens no seu nome, a contagem é interrompida e zerada. Por outro lado, caso se passe todo o período do prazo de prescrição, sem que o credor tenha encontrado bens, o processo de cobrança é extinto e a dívida não pode ser cobrada nunca mais.


Contudo, mesmo com o início desse prazo, o credor pode solicitar, uma única vez, que a contagem seja suspensa pelo período de 1 ano.


Conclusão.


A prescrição intercorrente, então, é uma espécie de mecanismo que o sistema jurídico usa para incentivar os credores a serem proativos na cobrança de suas dívidas, garantindo que os processos judiciais sejam concluídos em tempo razoável. Isso também proporciona uma segurança para o devedor, que não pode ser cobrado eternamente.


Em resumo, a prescrição intercorrente relaciona-se diretamente com os prazos de validade das dívidas, pois é uma maneira de garantir que, mesmo quando uma dívida já está sendo cobrada judicialmente, o credor continue agindo dentro de um tempo determinado para não perder o direito de cobrança.


Por conta da postura relaxada de muitos juízes, que não se atentam ao início do prazo prescricional, muitos processos de cobrança tramitam de forma irregular por anos após a prescrição da dívida.


Em outras palavras, muitas pessoas podem estar sendo cobradas, neste exato momento, por dívidas que, tecnicamente, não existem mais. Por isso é sempre importante ter um acompanhamento jurídico de um advogado especializado para que ele possa averiguar essas questões e resolver irregularidades.

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