Como cobrar pensão alimentícia? Ao se deparar com valores de pensão em atraso, a alimentada (pessoa que possui o direito de receber pensão alimentícia) ou sua representante podem buscar auxílio judiciário através de um cumprimento de sentença para receber a pensão em atraso.
Existem duas formas para prosseguir com o cumprimento de sentença da pensão alimentícia:
A) Rito da prisão; e
B) Rito da penhora.
Como cobrar pensão alimentícia pelo rito de prisão
O rito da prisão é previsto no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil. Ele é uma estratégia para se conseguir os alimentos atrasados através da ameaça de um decreto de prisão.
Neste procedimento, pode ser pedido até os 3 valores mais recentes dos alimentos em atraso e os valores que se vencerem no curso do processo.
Atenção! A expressão "até 3 valores" não significa que o alimentado deva esperar 3 meses para requerer o rito da prisão, sendo possível realizar a cobrança com apenas 1 meses em atraso.
Como cobrar pensão alimentícia pelo rito de penhora
Outro caminho para cobrança de alimentos é o rito da penhora. Neste procedimento, o devedor é notificado judicialmente para pagar a dívida dentro de 15 dias (CPC, art. 824).
Caso não ocorra o pagamento por livre e espontânea vontade do devedor, será iniciado, o processo de execução, também chamado de penhora de bens.
A execução segue com a busca de bens e valores registrados em nome do devedor. Nesta fase do processo é possível bloquear as contas bancárias, veículos, imóveis e quaisquer outros bens registrados.
No procedimento da expropriação não há um limite de meses como ocorre no rito da prisão.
É possível utilizar os dois procedimentos ao mesmo tempo?
É possível utilizar os dois procedimentos ao mesmo tempo? Digamos que um alimentante (pessoa que tem a obrigação de pagar pensão alimentícia) deve 10 meses de pensão alimentícia. Poderia o alimentado cobrar os 3 meses mais recentes pelo rito da prisão e os 7 meses mais antigos pelo rito da penhora? A resposta é sim.
Recentemente o STJ vem entendo que é cabível a cumulação dos ritos da coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) em um mesmo processo executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor e nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.
Entretanto, a opção de utilizar os dois procedimentos em apenas um processo ainda é algo muito raro e encontra muita resistência entre juízes das varas de família.
Mesmo assim, continua sendo possível utilizar esses dois procedimentos ao mesmo tempo. Contudo, seria necessário a abertura de dois processos diferentes, ou seja, um processo para realizar a cobrança via prisão e outro via penhora.
Está com problema com pensão atrasada?
Clique no botão abaixo para conversar com um advogado para iniciar seu processo de cobrança: